Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso VI, Alínea b da Lei nº 14.124 de 10 de Março de 2021
Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas aquisições ou nas contratações de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterão:
I
declaração do objeto;
II
fundamentação simplificada da contratação;
III
descrição resumida da solução apresentada;
IV
requisitos da contratação;
V
critérios de medição e de pagamento;
VI
estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:
a
Portal de Compras do Governo Federal;
b
pesquisa publicada em mídia especializada;
c
sítios na internet especializados ou de domínio amplo;
d
contratações similares de outros entes públicos; ou
e
pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e
VII
adequação orçamentária.
§ 2º
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.
§ 3º
Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:
I
negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e
II
fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.