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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.124 de 10 de Março de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

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Art. 6º

Nas aquisições ou nas contratações de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

§ 1º

O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterão:

I

declaração do objeto;

II

fundamentação simplificada da contratação;

III

descrição resumida da solução apresentada;

IV

requisitos da contratação;

V

critérios de medição e de pagamento;

VI

estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a

Portal de Compras do Governo Federal;

b

pesquisa publicada em mídia especializada;

c

sítios na internet especializados ou de domínio amplo;

d

contratações similares de outros entes públicos; ou

e

pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII

adequação orçamentária.

§ 2º

Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

§ 3º

Os preços obtidos a partir da estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

I

negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II

fundamentação, nos autos do processo administrativo da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

Art. 6º, §1º, III da Lei 14.124 de 10 de Março de 2021