JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20-a da Lei nº 14.124 de 10 de Março de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Acessar conteúdo completo

Art. 20-a

Em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2), ficam autorizadas a recontratação, a renovação ou a prorrogação por 1 (um) ano dos contratos dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , vencidos no ano de 2021 ou que irão vencer, independentemente do período de atuação desses profissionais no Programa. (Incluído pela Lei nº 14.259, de 2021)

Art. 20-a da Lei 14.124 de 10 de Março de 2021