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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 14.124 de 10 de Março de 2021

Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

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Art. 12

O contrato ou o instrumento congênere para aquisição ou fornecimento de vacinas contra a covid-19, firmado antes ou após o registro ou a autorização de uso emergencial concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), poderá estabelecer as seguintes cláusulas especiais, desde que representem condição indispensável para obter o bem ou para assegurar a prestação do serviço:

I

eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;

II

hipóteses de não imposição de penalidade à contratada; e

III

outras condições indispensáveis, devidamente fundamentadas.

§ 1º

Quanto às cláusulas dos contratos e dos instrumentos de que trata o caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos).

§ 2º

As cláusulas de que trata o caput deste artigo são excepcionais e caberá ao gestor:

I

comprovar que são indispensáveis para a obtenção do bem ou serviço; e

II

justificar a sua previsão.

§ 3º

A perda do valor antecipado e a não imposição de penalidade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não serão aplicáveis em caso de fraude, de dolo ou de culpa exclusiva do fornecedor ou do contratado.

§ 4º

Os contratos de que trata este artigo poderão ter, caso exigido pelo contratado, cláusulas de confidencialidade.

§ 5º

Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a administração pública deverá:

I

prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II

exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.

§ 6º

Sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo, a administração pública deverá prever medidas de cautela aptas a reduzir o risco do inadimplemento contratual, tais como:

I

a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para efetivação da antecipação do valor remanescente;

II

a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos), de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III

a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV

o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V

a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

VI

a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual; (Incluído pela Lei nº 14.259, de 2021)

VII

a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 14.259, de 2021)

§ 7º

Excetuam-se do disposto no inciso VII do § 6º deste artigo os casos de alteração da pessoa jurídica em que a contratada original esteja em processo de fusão, cisão, aquisição ou outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte contratada. (Incluído pela Lei nº 14.259, de 2021)

Art. 12, §1º da Lei 14.124 de 10 de Março de 2021