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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 14.121 de 1º de Março de 2021

Autoriza o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19 ( Covax Facility ) e estabelece diretrizes para a imunização da população.

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Art. 8º

As despesas para a aquisição das vacinas contra a Covid-19 decorrentes do instrumento Covax Facility , bem como a de outras vacinas que tenham autorização de uso emergencial e temporário ou que tenham registros definitivos concedidos pela Anvisa, correrão à conta de:

I

crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória nº 1.004, de 24 de setembro de 2020 ;

II

recursos orçamentários do Ministério da Saúde consignados ao Programa Nacional de Imunizações e a outras ações orçamentárias.

Parágrafo único

Os recursos destinados ao Covax Facility poderão englobar o custo de compra de vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de risco e os custos operacionais do referido instrumento, inclusive por meio de taxa de administração.

Art. 8º, I da Lei 14.121 de 1º de Março de 2021