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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.120 de 1º de Março de 2021

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 20. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal. § 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20 deste artigo, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos §§ 1º , 1º-A e 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ." (NR) "Art. 2º-A. (...)

§ 1º

(...) II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei, inclusive da energia de reserva; e (...)" (NR) " Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência. (...)" (NR) " Art. 3º-A . Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (...)

§ 3º

O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica." (NR) "Art. 4º (...) § 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 . (...) § 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras hipóteses:

I

de forma compulsória;

II

por solicitação do agente; e

III

por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.

§ 9º

O desligamento da CCEE de consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE." (NR) "Art. 4º-A . A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

§ 1º

O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei por gerador varejista ou por comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:

I

resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;

II

resolução do contrato em virtude de inexecução contratual; e

III

desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.

§ 2º

Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por gerador varejista ou por comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.

§ 3º

Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel." " Art. 4º-B . A suspensão do fornecimento de energia elétrica de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A desta Lei dar-se-á na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel."

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.120, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021: "Art. 4º ......................................................................................................................... ‘Art. 26 ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 12. O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.’ (NR)" Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021