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Artigo 2º da Lei nº 14.120 de 1º de Março de 2021

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 4º (...) VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (...) § 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. § 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013." (NR)

Anexo

Texto

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.120, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021: "Art. 4º ......................................................................................................................... ‘Art. 26 ........................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 12. O agente titular de outorga de autorização para geração de energia elétrica com prazo de 30 (trinta) anos, cuja usina esteja em operação em 1º de setembro de 2020 e que não tenha sido objeto de qualquer espécie de penalidade pela Aneel quanto ao cumprimento do cronograma de sua implantação, terá seu prazo de autorização contado a partir da declaração da operação comercial da primeira unidade geradora, com ajuste, quando necessário, do respectivo termo de outorga, após o reconhecimento pela Aneel do atendimento ao critério estabelecido neste parágrafo.’ (NR)" Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021