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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.120 de 1º de Março de 2021

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974; transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) representativas do capital social da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep); e dá outras providências.

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Art. 10º

Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do País, preservado o interesse nacional e observado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal , compete ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) autorizar:

I

a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e

II

a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, com alocação de sua garantia física, bem como dos custos de remuneração do capital, tributários, administrativos e de natureza operacional, aos usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), referenciados no art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , exceto os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando a garantia física e os custos referidos neste inciso proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, segundo regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

§ 1º

A outorga de autorização de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:

I

ter prazo de 50 (cinquenta) anos, facultada a prorrogação por prazo não superior a 20 (vinte) anos; e

II

estabelecer os marcos temporais objetivos das etapas do cronograma de implantação do empreendimento, incluída a data de início de operação comercial da unidade geradora, que serão objeto de fiscalização pela Aneel.

§ 2º

O contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo estabelecerá, no mínimo:

I

o preço da energia elétrica;

II

cláusula que disponha sobre o reajuste do preço da energia elétrica a ser homologado pela Aneel, consideradas parcelas que contemplem a variação da inflação e do preço do combustível nuclear;

III

cláusula que disponha sobre a possibilidade de revisão extraordinária do preço da energia elétrica a ser homologada pela Aneel com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV

o prazo de suprimento de 40 (quarenta) anos;

V

a data de início de suprimento; e

VI

cláusula que preveja a revisão do preço, para incorporação das reduções de custos de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º

O preço da energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, que deverá ser aprovado pelo CNPE, será resultante do estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e considerará, cumulativamente, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado, observados os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária, ouvida a Empresa de Pesquisa Energética em relação ao impacto ao consumidor.

§ 4º

As reduções de custos decorrentes da existência de competição em contratações de fornecedores para conclusão do empreendimento poderão ser incorporadas ao preço de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, por proposição do CNPE, observados a previsão contratual de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo e os critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 5º

A celebração do contrato de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do contrato de energia de reserva vigente.

Art. 10º, §2°, II da Lei 14.120 de 1º de Março de 2021