Artigo 9º, Inciso III da Lei nº 14.119 de 13 de Janeiro de 2021
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:
I
os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , dispensada essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei;
II
os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal , e com a legislação dele decorrente;
III
as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único
As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação. (Redação dada pela Lei nº 14.653, de 2023)