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Artigo 3º da Lei nº 14.119 de 13 de Janeiro de 2021

Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.

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Art. 3º

São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I

pagamento direto, monetário ou não monetário;

II

prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III

compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV

títulos verdes ( green bonds );

V

comodato;

VI

Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.

§ 2º

As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.

Art. 3º da Lei 14.119 /2021