Artigo 3º da Lei nº 14.119 de 13 de Janeiro de 2021
Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:
I
pagamento direto, monetário ou não monetário;
II
prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III
compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV
títulos verdes ( green bonds );
V
comodato;
VI
Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º
Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA.
§ 2º
As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.