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Artigo 13 da Lei nº 14.119 de 13 de Janeiro de 2021

Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política.

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Art. 13

O contrato de pagamento por serviços ambientais deve ser registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. (Promulgação partes vetadas)

Art. 13 da Lei 14.119 /2021