Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.118 de 12 de Janeiro de 2021
Institui o Programa Casa Verde e Amarela; altera as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465, de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº 13.439, de 27 de abril de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único . O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional, vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto." (NR) "Art. 6º (...) II - estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;
III
(...) a) percentual máximo de financiamento pelo FDS; b) taxa de financiamento; (...) d) condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; e) subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (...)" (NR) "Art. 12-A . Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º
A doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo afasta a garantia de resgate e de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 2º
As receitas provenientes da doação de que trata o caput deste artigo integram o patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I
subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;
II
promover a regularização fundiária; ou
III
conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º
O disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo."