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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.117 de 8 de Janeiro de 2021

Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante a vigência de calamidade pública nacional reconhecida pelo Congresso Nacional; e altera as Leis n os 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.671, de 15 de maio de 2003.

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Art. 1º

Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 , devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Promulgação partes vetadas (Vide ADI 7015)

§ 1º

As parcelas de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao saldo devedor para pagamento nas parcelas vincendas após o período da calamidade pública referida no caput deste artigo. Promulgação partes vetadas

§ 2º

O disposto neste artigo não afasta a incidência de juros, na forma prevista na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 . Promulgação partes vetadas

Art. 1º, §1º da Lei 14.117 /2021