Artigo 7º da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o Grupo de Natureza de Despesa- GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º
A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.
§ 2º
Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
I
pessoal e encargos sociais (GND 1);
II
juros e encargos da dívida (GND 2);
III
outras despesas correntes (GND 3);
IV
investimentos (GND 4);
V
inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI
amortização da dívida (GND 6).
§ 3º
A Reserva de Contingência prevista no art. 14 será classificada no GND 9.
§ 4º
O identificador de Resultado Primário - RP auxilia a apuração do resultado primário previsto nos arts. 2º e 3º, o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2021, nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I, se a despesa é:
I
financeira (RP 0); II- primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta, sendo:
a
obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1);
b
discricionária não abrangida pelo disposto na alínea "c" deste inciso (RP 2);
c
III
primária discricionária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta (RP 4).
§ 5º
Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 6º
A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I
diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II
indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou
III
indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.
§ 7º
A especificação da modalidade de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I
Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);
II
Transferências a Municípios (MA 40);
III
Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); V - Aplicações Diretas (MA 90); e
VI
Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
§ 8º
O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99).
§ 9º
É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa.
§ 10
O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deve constar da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais, no mínimo, pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I
recursos não destinados à contrapartida ou à identificação de despesas com ações e serviços públicos de saúde, ou referentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);
II
contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III
contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID (IU 2);
IV
contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V
contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI
contrapartida de doações (IU 5);
VII
recursos para identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6) ; e
VIII
recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação (IU 8).
§ 11
O identificador de uso a que se refere o inciso I do § 10 poderá ser substituído por outros, a serem criados pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com a finalidade de identificar despesas específicas durante a execução orçamentária.