Artigo 52 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 50.
§ 1º
Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º
O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º
A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º
A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário fixada nesta Lei.