JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas primárias definidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico.

Parágrafo único

Se a abertura ou a reabertura de créditos extraordinários possibilitar a posterior redução de despesas primárias sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou se a abertura ocorrer mediante anulação das referidas despesas, a margem em relação aos limites individualizados somente poderá ser utilizada para o atendimento de: (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

I

programações orçamentárias no âmbito da mesma função das despesas anuladas ou reduzidas; ou (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

II

para outras despesas primárias no âmbito do Poder Executivo, sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT. (Incluído pela Lei nº 14.212, de 2021)

Art. 45, Parágrafo Único, I da Lei 14.116 /2020