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Artigo 43, Parágrafo 6, Inciso III da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 43

O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1º

Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I

aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente e/ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento;

II

benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III

benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2º

A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando para as fontes de recursos a classificação 495 - Recursos do Orçamento de Investimento.

§ 3º

O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

de participação da União no capital social;

III

da empresa controladora sob a forma de:

a

participação no capital; e

b

de empréstimos;

IV

de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a

internas; e

b

externas; e

V

de outras operações de longo prazo.

§ 4º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º

As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º

Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidos, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I

integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

II

estar incluída no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

III

possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e em vigor; e

IV

observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º

As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964 , não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.

§ 8º

Excetua-se do disposto no § 7º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 9º

As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online.

§ 10

Para o exercício de 2021, as empresas públicas e as de sociedades de economia mista somente poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital se estiverem incluídas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 9.491, de 1997 , exceto se:

I

tratar de aporte inicial para constituição do capital inicial de empresa criada por lei; e

II

envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.

III

tratar de aporte de recursos empenhados e inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores destinados às companhias docas federais. (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

§ 11

As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos são financiados com a participação da União para futuro aumento de capital manter-se-ão no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 43, §6º, III da Lei 14.116 /2020