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Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 31

A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2021, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2021, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º

Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º

Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017 , que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º

Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º

Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.

Art. 31, §3º da Lei 14.116 /2020