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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 3º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei, para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso VI do caput do art. 11, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 3.970.000.000,00 (três bilhões novecentos e setenta milhões de reais).

§ 1º

As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras não serão consideradas na meta de deficit primário, de que trata o caput, relativa ao Programa de Dispêndios Globais.

§ 2º

Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2021, com demonstração nos relatórios de que tratam o § 4º do art. 64 e o caput do art. 152, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o caput.

Art. 3º, §1º da Lei 14.116 /2020