JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149, Parágrafo 1 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 149

Os instrumentos de contratação de serviços de terceiros deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação em sítio eletrônico.

§ 1º

Os órgãos e as entidades federais deverão divulgar e atualizar quadrimestralmente as informações previstas no caput.

§ 2º

A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

Art. 149, §1º da Lei 14.116 /2020