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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 14

A Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante do referido Projeto.

§ 1º

Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

I

à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II

para atender programação ou necessidade específica.

§ 2º

Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.

§ 3º

O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá reservas específicas para atender a:

I

emendas individuais, no montante equivalente ao da execução obrigatória do exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

II

emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante correspondente ao percentual previsto no § 12 do art. 166 da Constituição.

Art. 14, §1º, II da Lei 14.116 /2020