Artigo 136 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 136
As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º
A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 4º
Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.