Artigo 11, Inciso III, Alínea b da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 conterá:
I
resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2021, e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2021;
II
resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III
avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, na Lei Orçamentária de 2020 e em sua reprogramação, e aqueles realizados em 2019, de modo a evidenciar:
a
a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e
b
os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o anexo de metas fiscais, referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2019 e suas projeções para 2020 e 2021; IV- indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V
demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VI
demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 43, a previsão da sua aplicação e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VII
demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.