Artigo 107 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
No exercício de 2021, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 110 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:
I
existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 104; e
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo único
Nas autorizações previstas no art. 110, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.