Artigo 51, Inciso III da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:
I
remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;
II
integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
III
melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;
IV
medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Parágrafo único
Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.