Artigo 47 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei.
§ 1º
Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei.