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Artigo 43, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea l da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 43

Esta Lei será atualizada até 31 de outubro de 2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

I

diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei;

II

diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;

III

indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.

§ 1º

Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos: (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

I

para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a

creche em tempo integral: 1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e 2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

b

creche em tempo parcial: 1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e 2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);

c

pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

d

pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

e

anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

f

anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

g

anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

h

anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

i

ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

j

ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

k

ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

l

ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

m

ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

n

educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

o

educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

p

educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);

q

educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

r

formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

II

para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;

III

para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:

a

poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;

b

será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação-VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.

§ 2º

Para fins de distribuição da complementação-VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos). (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

§ 3º

Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31 de julho de 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

§ 4º

Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

Art. 43, §1º, I, l da Lei 14.113 /2020