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Artigo 41, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 41

A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:

I

12% (doze por cento), no primeiro ano;

II

15% (quinze por cento), no segundo ano;

III

17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV

19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V

21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI

23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º

A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores:

I

2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II

5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III

6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV

7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V

9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI

10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º

A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores:

I

0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II

1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III

2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV

2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º

No primeiro ano de vigência dos Fundos:

I

os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

II

o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral;

III

o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.