Artigo 41, Inciso VI da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos:
I
12% (doze por cento), no primeiro ano;
II
15% (quinze por cento), no segundo ano;
III
17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV
19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V
21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI
23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º
A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores:
I
2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II
5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III
6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;
IV
7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;
V
9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI
10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 2º
A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores:
I
0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;
II
1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;
III
2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV
2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.
§ 3º
No primeiro ano de vigência dos Fundos:
I
os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)
II
o cronograma mensal de pagamentos da complementação-VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral;
III
o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação-VAAT em 2021.