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Artigo 34, Parágrafo 11, Inciso V da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 34

Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

I

em âmbito federal:

a

3 (três) representantes do Ministério da Educação;

b

2 (dois) representantes do Ministério da Economia;

c

1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);

d

1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);

e

1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f

1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

g

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

h

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);

i

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

II

em âmbito estadual:

a

3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

b

2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

c

2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;

d

1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);

e

1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);

f

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

g

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

h

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

i

1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;

j

1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;

III

no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso II deste caput , excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;

IV

em âmbito municipal:

a

2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b

1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c

1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d

1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º

Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I

1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II

1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;

III

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV

1 (um) representante das escolas indígenas;

V

1 (um) representante das escolas do campo;

VI

1 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 2º

Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I

nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II

nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III

nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV

nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º

As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I

são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II

desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III

devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV

desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V

não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º

Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º

São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I

titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II

tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III

estudantes que não sejam emancipados;

IV

pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a

exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b

prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

§ 6º

O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º

A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

I

não é remunerada;

II

é considerada atividade de relevante interesse social;

III

assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV

veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a

exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b

atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

c

afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V

veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§ 8º

Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 9º

O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 10

Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 11

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:

I

nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II

correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III

atas de reuniões;

IV

relatórios e pareceres;

V

outros documentos produzidos pelo conselho.

§ 12

Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.