Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:
I
em âmbito federal:
a
3 (três) representantes do Ministério da Educação;
b
2 (dois) representantes do Ministério da Economia;
c
1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
d
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação (Consed);
e
1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f
1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
g
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
h
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);
i
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II
em âmbito estadual:
a
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
b
2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;
c
2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
d
1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
e
1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
f
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
g
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
h
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i
1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
j
1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
III
no Distrito Federal, com a composição determinada pelo disposto no inciso II deste caput , excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV
em âmbito municipal:
a
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º
Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I
1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II
1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;
III
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV
1 (um) representante das escolas indígenas;
V
1 (um) representante das escolas do campo;
VI
1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º
Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I
nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV
nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 3º
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V
não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4º
Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º
São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I
titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III
estudantes que não sejam emancipados;
IV
pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6º
O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º
A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I
não é remunerada;
II
é considerada atividade de relevante interesse social;
III
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 8º
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9º
O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 11
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III
atas de reuniões;
IV
relatórios e pareceres;
V
outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 12
Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.