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Artigo 18, Inciso VI da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

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Art. 18

No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

I

especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferenças e as ponderações aplicáveis:

a

às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 9º desta Lei, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica;

b

ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;

II

monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 desta Lei, com base em proposta tecnicamente fundamentada do Inep;

III

aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade;

IV

aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de nível socioeconômico dos educandos, elaborada pelo Inep, e as metodologias de cálculo da disponibilidade de recursos vinculados à educação e do potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaboradas pelo Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021)

V

aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica, referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta Lei;

VI

aprovar a metodologia de aferição das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5º desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei;

VII

aprovar a metodologia de cálculo do indicador referido no parágrafo único do art. 28 desta Lei, elaborada pelo Inep, para aplicação, pelos Municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil;

VIII

aprovar a metodologia de apuração e monitoramento do exercício da função redistributiva dos entes em relação a suas escolas, de que trata o § 2º do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Ministério da Educação;

IX

elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;

X

elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação;

XI

exercer outras atribuições conferidas em lei.

§ 1º

Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

§ 2º

A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas, modalidades e tipos de ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão, pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, de promover alterações na especificação das diferenças e das ponderações referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º

A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.

§ 4º

No ato de publicação das ponderações dispostas no inciso I do caput deste artigo, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade deverá publicar relatório detalhado com a memória de cálculo sobre os custos médios, as fontes dos indicadores utilizados e as razões que levaram à definição dessas ponderações.

§ 5º

A deliberação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, referente ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ocorrerá até o dia 31 de outubro do ano anterior ao exercício de referência e será registrada em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

§ 6º

Para fins do disposto no § 5º deste artigo, a metodologia de cálculo do indicador de disponibilidade de recursos vinculados à educação deverá ser encaminhada à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade com 30 (trinta) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)