JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II da Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

I

a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei;

II

a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei;

III

a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;

IV

a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino;

V

os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação-VAAT;

VI

a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;

VII

as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;

VIII

as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei.

§ 1º

Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exercício de referência.

§ 2º

A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.

§ 3º

O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

§ 4º

Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior.

§ 5º

O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31 de dezembro de cada exercício: (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

I

a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

II

o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)