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Artigo 4º da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020

Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 4º

O art. 11 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 11 (VETADO)." (NR) (Promulgação partes vetadas) Art. 11 Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (...)’ (NR)
Art. 4º da Lei 14.112 /2020