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Artigo 2º da Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020

Altera as Leis n os 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 2º

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, seções e capítulo: " Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei." "Art. 6º-B. (VETADO)." (Promulgação partes vetadas)
Art. 2º da Lei 14.112 /2020