Artigo 9º, Alínea c da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constitui renda do C.F.E.P.
a
1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;
b
doações e legados;
c
subvenções do Govêrno.