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Artigo 9º, Alínea b da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 9º

Constitui renda do C.F.E.P.

a

1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b

doações e legados;

c

subvenções do Govêrno.