Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 1º
O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 2º
O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 3º
Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 6.537, de 1978)
§ 4º
Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão. (Incluído pela Lei nº 6.537, de 1978)