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Artigo 7º, Alínea g da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 7º

O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a

contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b

orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;

d

organizar o seu regimento interno;

e

examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f

julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g

promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

i

elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;

j

servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.

Art. 7º, g da Lei 1.411 /1951