Artigo 7º, Alínea g da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:
a
contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;
b
orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;
c
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimí-las;
d
organizar o seu regimento interno;
e
examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
f
julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.
g
promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;
i
elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras a e g para sua realização por todos os Conselhos;
j
servir de órgão consultivo do Govêrno em matéria de economia profisssional.