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Artigo 5º da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 5º

É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.

Art. 5º da Lei 1.411 /1951