Artigo 22 da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
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