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Artigo 19, Alínea a da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 19

Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

a

multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinqüenta por cento do valor da anuidade. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b

suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c

suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º

Provada a conivência das emprêsas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão êstes também passíveis das multas previstas.

§ 2º

No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 19, a da Lei 1.411 /1951