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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 17

Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas organizadas sob qualquer formar para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

§ 1º

A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

§ 2º

O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subseqüentes. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

§ 3º

A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

Art. 17, §3º da Lei 1.411 /1951