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Artigo 16 da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 16

A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 16 da Lei 1.411 /1951