Artigo 15, Alínea l da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
a
nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
b
filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
c
nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
d
data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
e
denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
f
natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
g
número de registro no CoREcon; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
h
fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
i
prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)
j
número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
l
assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)
Parágrafo único
A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)