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Artigo 15, Alínea d da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 15

A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

a

nome, por extenso, do profissional; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

b

filiação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

c

nacionalidade e naturalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

d

data do nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

e

denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

f

natureza do título ou dos títulos de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

g

número de registro no CoREcon; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

h

fotografia de frente e impressão datiloscópica; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

i

prazo de validade da carteira; (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

j

número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte); (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

l

assinatura. (Incluído pela Lei nº 6.021, de 1974)

Parágrafo único

A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinqüenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente. (Redação dada pela Lei nº 6.021, de 1974)

Art. 15, d da Lei 1.411 /1951