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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 14

Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único

Serão também registrados no mesmo órgão as emprêsas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 1.411 /1951