Artigo 12 da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do têrço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.