Artigo 11, Alínea b da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constitui renda dos C.R.E.P:
a
4/5 das multas aplicadas;
b
4/5 da anuidade prevista no artigo 17;
c
4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;
d
doações e legados;
e
subvenções dos governos.