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Artigo 11, Alínea b da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 11

Constitui renda dos C.R.E.P:

a

4/5 das multas aplicadas;

b

4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c

4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d

doações e legados;

e

subvenções dos governos.

Art. 11, b da Lei 1.411 /1951