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Artigo 10º, Alínea e da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951

Dispõe sôbre a profissão de Economista.

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Art. 10

São atribuições do C.R.E.P.:

a

organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b

fiscalizar a profissão do economista;

c

expedir as carteiras profissionais;

d

auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;

e

impor as penalidades referidas nesta Lei;

f

elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.

Art. 10, e da Lei 1.411 /1951