Artigo 10º, Alínea e da Lei nº 1.411 de 13 de Agosto de 1951
Dispõe sôbre a profissão de Economista.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições do C.R.E.P.:
a
organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b
fiscalizar a profissão do economista;
c
expedir as carteiras profissionais;
d
auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;
e
impor as penalidades referidas nesta Lei;
f
elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.